
Desde 2009, a cota de gênero é uma realidade nas eleições brasileiras. De acordo com a lei 10.304 de 2009, que alterou a Lei 9.504, é obrigatório que cada partido ou coligação preencha no mínimo 30% e no máximo 70% para candidaturas de cada sexo.
De lá pra cá, a regra chegou a ser aprimorada, passou por atualizações que ajudam a identificar fraudes, e tem se tornado uma política pública que interfere cada vez mais nas eleições.Em relação ao pleito de 2024, por exemplo, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) tem atualmente 37 ações em tramitação, sendo 10 em segredo de justiça, e todas em 1º grau.
O dia 7 de janeiro foi o prazo final para que os interessados ingressassem com ações nesse sentido. Mesmo agora, depois que todos os eleitos foram diplomados, é possível que isso seja revertido, como esclarece a desembargadora eleitoral Natália França Von Sohsten. “Em se tratando de ilícitos praticados durante o período eleitoral, é possível decisão de cassação mesmo com os mandatos em curso. É importante ressaltar que eventuais ações dessa natureza estão em curso no primeiro grau e que sentenças condenatórias são passíveis de recurso para o Tribunal”.
Em Marechal Deodoro, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral de N° 0600566-16.2024.6.02.0026 / 026ª Zona Eleitoral de Marechal Deodoro, ajuizada pelo ex-vereador Ednaldo Santos da Rocha, com esteio do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, em face do PARTIDO PROGRESSISTA – PP, e de HILDEBRANDO TENÓRIO DEALBUQUERQUE NETO, (Vereador eleito – Del Cavalcante) Além dos suplentes, ALDO SERGEY GUEDES CABRAL, JOSÉ CHARLES PINHEIROALVES, ANA CLARA FIGUEIREDO ROLIM DE OLIVIERA, DIANA KELNER CARVALHO DEALMEIDA, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, LUCIANO ROQUE DA ROCHA SANTOSDÂMASO DE ALMEIDA, ANTONIO MATEUS VIRTUOZO DANTAS, MANOEL MESSIAS DEMOURA, MÔNICA LOPES RODRIGUES, NEILTON COSTA DA SILVA, THIAGO RAIMUNDODA SILVA, VALDEREZ ALEXANDRE SOUTO e MARIA GISÉLIA SILVA, que foram candidatos ao cargo de vereador do Município de Marechal Deodoro pelo PP, nas Eleições Municipais de 2024, por meio da qual atribuem aos investigados a prática de fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nostermos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Determinado o regular processamento do feito nos termos do art. 22 da LC 64/90, foram citados os investigados, que apresentaram suas razões de defesa e anexaram documentos, com exceção de MÔNICA LOPES RODRIGUESAté o fechamento dessa. candidata Mônica matéria, não apresentou defesa. Não bastasse a inexpressividade da votação da investigada, ela recebeu a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da direção nacional do PP e, durante toda a campanha, não teve nenhuma movimentação financeira, o que culminou com a devolução dos valores, conforme se extrai da prestação de contas. De acordo com o parágrafo 4. do documento de N° 24121615510037100000116035520fala da suposta CANDIDATURA FICTÍCIA DE MÔNICA LOPES RODRIGUES – SUBSUNÇÃO DOS FATOS AOS ELEMENTOS OBJETIVOS DA SÚMULA 73, TSE. Além das razões expostas no capítulo retro, que já seriam aptas ao reconhecimento do ilícito, é preciso registrar que todos os elementos objetivos identificadores da fraude à cota de gênero constantes na Súmula 73 do TSE, estão presentes na candidatura da Sra. MÔNICA LOPES RODRIGUES, quais sejam: (1°)×inexpressividade de votos (01 voto); (2°) ausência de movimentação financeira relevante (total de receita: R$ 10.00,00 / Total despesa: R$ 0,00); (3°) ausência de atos efetivos de campanha.No que tange a inexpressividade de votos, tal requisito, nesse caso, sequer demanda algum exercício hermenêutico, eis que, ainda que se tratasse de um município diminuto (o que não é o caso de Marechal Deodoro), a existência de um único voto é, por si só, elemento comprobatório de que tal candidatura teve o intuito de, tão somente, fraudar à cota de gênero, veja-se: https://resultados.tse.jus.br/oficial/app/index.html#/eleicao;e=e619;uf=al;mu=27936;tipo=3/resultados/cargo/13 O pedindo a cassação da chapa do Partido Progressistas (PP) que elegeu Del Cavalcante por suposta fraude na cota de gênero. Segundo a inicial, quatro candidatas mulheres supostamente teriam sido usadas como “laranjas” para burlar a legislação eleitoral e alcançar um maior número de candidaturas.
https://www.instagram.com/reel/DG0vuK7xU0U/?igsh=am93bm1vdXZ6cXBr
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A ação, protocolada em 12 de dezembro de 2024, alega que as candidatas em questão receberam valores consideráveis do fundo partidário, mas tiveram uma votação inexpressiva e não realizaram atos de campanha significativos. Além disso, o vereador destaca que o único candidato do partido eleito foi Del Cavalcante, presidente do PP em Marechal Deodoro, indicando um possível esquema montado para beneficiar o candidato.
O processo visa a garantir a lisura e a transparência nas eleições, garantindo que a representatividade feminina não seja comprometida por práticas irregulares. A ação de Ednaldo Rocha levanta questionamentos sobre a legitimidade das eleições e a necessidade de fiscalização rigorosa para evitar distorções no processo democrático.Com Marechal Deodoro enfrentando a ausência de representantes femininas na Câmara Municipal nos próximos quatro anos, ações como essa se tornam essenciais para proteger a integridade do sistema eleitoral e assegurar a igualdade de oportunidades para todos os candidatos. A sociedade aguarda agora a decisão do TRE-AL em relação ao caso, que poderá ter grandes repercussões no cenário político local e nacional.TRE de Alagoas já cassou 261 candidaturas por fraude à cota de gênero.
O desembargador Klever Rego Loureiro pede celeridade no trâmite dos processos.
Na maioria dos casos, são utilizadas candidaturas femininas fictícias para concorrer ao cargo de vereador.