A modalidade do Minha Casa Minha Vida – Cidades foi atualizada pela Portaria MCID 1.021/2025. A normativa trouxe nova possibilidade para a modalidade MCMV Cidades – Contrapartidas, que passou a aceitar também como contrapartida financeira as emendas parlamentares estaduais, distritais ou municipais, além de empréstimos ou financiamentos contratados pelo Ente Público subnacional, ou de outras fontes que venham a ser aprovadas pelo Gestor Operacional – Caixa Econômica Federal.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que a alteração amplia as alternativas de contrapartidas dos Municípios e pode reduzir o valor inicial e parcelas a serem pagas pela família beneficiária. A modalidade MCMV Cidades envolve as possibilidades de aporte de contrapartidas dos Municípios e Estados para complementar as operações de financiamento habitacional do programa federal com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ou seja, cumulativamente aos descontos concedidos pelo Fundo, para famílias com renda mensal de até a faixa urbana 3 vigente (atualmente R$ 8.600).
São três modalidades: “MCMV Cidades – Emendas”; “MCMV Cidades – Contrapartidas” e “MCMV Cidades – Terrenos”. Saiba mais detalhes aqui.
A Confederação ainda reforça que o Município deve definir em regulamentação própria quais são esses limites de valores a serem complementados por beneficiário ao programa, dependendo da faixa de renda das famílias (Urbano 1, 2 ou 3), além de critérios para a indicação das famílias. Consulte as portarias para observar demais critérios e alterações, além de acompanhar futuras diretrizes complementares.
Atenção
Apesar da ampliação das possibilidades de contrapartida financeira, é fundamental que os Municípios adotem cautela ao estruturar as contrapartidas destinadas à modalidade do programa. A inclusão de emendas parlamentares estaduais e Municipais como fonte de recursos exige atenção especial, uma vez que nem todos os Municípios e Estados possuem regulamentação específica para a execução de emendas, especialmente as municipais. A ausência dessa normatização pode comprometer o acesso aos recursos e, consequentemente, a viabilidade dos projetos.
Outro ponto crítico diz respeito à utilização de fontes orçamentárias que não possuem garantia de execução ou de continuidade, como é o caso das emendas. A previsão de recursos incertos ou não assegurados pode gerar entraves na implementação das ações, atrasos nas obras e até a paralisação dos empreendimentos habitacionais. É essencial que haja critérios claros para seleção de projetos e beneficiários, evitando riscos jurídicos e garantindo equidade.
Outro aspecto que merece atenção é o disposto no Art. 2º, § 2º da Portaria, que introduz uma regulamentação relativamente recente sobre a composição orçamentária no âmbito de programas federais. Por se tratar de uma inovação normativa, é essencial que os Municípios adotem cautela redobrada na aplicação e interpretação desse regramento, garantindo segurança jurídica e efetividade na execução dos projetos habitacionais.