Avanços são necessários, e o direito deve acompanhar o desenvolvimento da sociedade. Muitos acontecimentos surgem com o passar do tempo, e adaptar o conjunto normativo para que seja aplicado ao ordenamento é uma medida imprescindível.
Analisemos o progresso das leis que previnem e punem delitos em que a mulher é o sujeito passivo (vítima): há pouco mais de dez anos, não havia especificação e agravamento em casos de homicídios contra mulheres. Uma importante implementação jurídica foi feita em 9 de março de 2015, com a promulgação da Lei do Feminicídio (Lei 13.104/2015), que acrescentou ao artigo 121 do Código Penal a qualificadora elencada no parágrafo 2º, inciso VI. Essa alteração tipificou o assassinato de mulheres por razões de sexo feminino, menosprezo ou discriminação como homicídio qualificado, estabelecendo penas que variam de doze a trinta anos de reclusão.
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Passados pouco mais de nove anos dessa implementação, surge a necessidade de agravar ainda mais a situação jurídica daqueles que cometem crimes contra mulheres por razões análogas às previstas na Lei 13.104/2015.
Para impor sanções mais drásticas e intolerantes, foi criada a Lei 14.994/2024, que traz novidades importantes para a sociedade e temerosas para os criminosos. Essa novatio legis in pejus torna autônomo o crime de feminicídio no Código Penal Brasileiro, passando a ser tipificado no artigo 121-A, deixando, portanto, de ser uma qualificadora de crime preexistente (homicídio). Outras imposições acompanham essa autonomia e, para a infelicidade daqueles que ousam cometer ou já cometeram o crime de feminicídio, a pena base passa a ser de 20 a 40 anos, podendo ser aumentada de um terço até a metade, a depender do caso concreto.
Conhecida como “Pacote Antifeminicídio”, essa lei faz com que o assassinato de mulheres passe a ser o crime com a maior pena do ordenamento jurídico brasileiro.
Muito embora a pena possa atingir patamares bem acima dos 40 anos estipulados na pena base, sabemos que o maior sofrimento sempre será o da vítima, que foi violentada, assassinada e covardemente retirada do convívio social. Que os futuros delinquentes tenham plena ciência das sanções que enfrentarão caso ousem cometer crimes contra mulheres.
Luciano Idalino Andrade de Alencar
Advogado, professor de Direitos Humanos e estudioso de técnicas para proteção de pessoas vulneráveis.
*Os artigos assinados são de responsabilidade dos seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Organização Arnon de Mello.